Art.º 1436º do Código Civil
Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja a fracção ou fracções represente a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstância, as funções recaem sobre aquele a que corresponde a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.
Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.
NOTA:
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 267/74, de 25 de Outubro.
Como autor tem legitimidade para propor contra condóminos acção de condenação, por exemplo, por dívida de quotização nas despesas de administração; se não preferir, desde logo, a acção executiva (artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, in Legislação Complementar). Ou contra terceiros em acção de indemnização por danos em coisa comum.
ARTIGO 1436.º - (funções do administrador)
São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
- Convocar a assembleia dos condóminos;
- Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
- Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
- Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
- Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
- Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
- Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
- Executar as deliberações da assembleia;
- Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridade administrativas;
- Prestar contas à assembleia;
- Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
- Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.